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Resolução 03/05-CD/CIR O Presidente do Conselho Deliberativo do Clube Internacional de Regatas, no uso de suas atribuições, faz saber que, em reunião extraordinária de 31 de outubro de 2005, o Conselho Deliberativo, por unanimidade de votos, aprovou, com fundamento no art. 81, I, do Estatuto Social, a seguinte resolução: Art. 1º . Salvo obrigação disposta em lei ou em convenção ou acordo coletivos, é vedado, no último semestre do mandato eletivo da Diretoria, a concessão de qualquer aumento salarial, de gratificação, de abono ou qualquer outra vantagem pecuniária, aos empregados do Clube. Parágrafo único. Somente em casos excepcionais e prévia justificativa da Diretoria, o Conselho Deliberativo, após o Parecer da Comissão Fiscal, poderá autorizar a concessão de tais aumentos no referido período. Art. 2º . É vedado à Diretoria, durante o último semestre de seu mandato, a admissão ou a demissão de empregados no Clube, excetuando-se: I – a admissão para evitar solução de continuidade de serviços, em substituição à demissão de empregado, por justa causa, dando-se preferência à contratação temporária, quando possível; II – a admissão com prévia autorização prévia do Conselho Deliberativo, após Parecer da Comissão Fiscal, quando a excepcionalidade assim aconselhar. § 1º. A admissão pode ocorrer em substituição à demissão que se der sem justa causa, dando-se preferência, sempre que possível, à contratação temporária. § 2°. A demissão pode ocorrer sempre que se vier a verificar na hipótese tratada no art. 106, § 2º, do Estatuto Social, caso em que a Diretoria, normalizada a situação que gerou o ato, fará o preenchimento das vagas verificadas. Art. 3º . É vedada, durante o mesmo período, a contratação de mão de obra terceirizada, com ou sem a assunção de encargos pelo Clube, salvo: I – prestação de serviços, contínua ou temporária, de limpeza, de vigilância e de segurança; II – em casos especiais, emergenciais ou excepcionais, devidamente justificados e fundamentados, com expressa autorização do Conselho Deliberativo, uma vez ouvida a Comissão Fiscal. Art. 4º . É cláusula obrigatória, em qualquer contrato que realizar com pessoas físicas ou jurídicas para execução de obras e reformas; de prestação de serviços, inclusive com locação, arrendamento, cessão, concessão ou qualquer outra forma de exploração de área ou atividade, a inserção de que a contratada, durante a execução do pactuado, deverá fazer prova do cumprimento de suas obrigações previdenciárias, trabalhistas e tributárias. § 1º. Também é cláusula obrigatória nos mesmos, a inserção de que é requisito indispensável para o recebimento do haver contratualmente ajustado, o cumprimento da comprovação do contido no caput deste artigo. § 2º. Quando da contratação com qualquer pessoa física ou jurídica é obrigatória a prévia comprovação da regular existência e funcionamento da interessada. § 3°. Na falta de comprovação a Diretoria poderá: I – exigir e impor, com retenção de parcela de pagamento: a) multa; b) cláusula penal; c) outras obrigações legais ou contratualmente previstas e seus consectários; II - adotar providências, inclusive para rescisão do contrato; III – pleitear ressarcimento de eventuais perdas e danos, quando for o caso; IV - renegociar valores contratuais para garantia do Clube; IV – exigir garantias adicionais ou fixar prazo para regularização. § 4º. No caso de atividades, cuja legislação exija a inscrição ou o registro em órgão ou conselho profissional, o ente contratado deverá apresentar o comprovante da regularidade, sua e de seus empregados que estejam à dispsição do Clube, sob pena da observância dos §§ 1º e 2º. § 5º. À Diretoria compete fiscalizar a correta exação das obrigações contratadas, especialmente do contido nesta Resolução, tomando as providências legais ou contratuais para seu escorreito cumprimento. § 6º. Sem prejuízo da competência do Presidente da Diretoria; de seus Diretores de Departamento e de Divisão; da Comissão Fiscal e, quando for o caso, do Conselho Deliberativo, a fiscalização será exercida mediante relatórios, inclusive sobre a qualidade e a eficiência do objeto do contrato, e as atribuídas por designação do Presidente em Portaria específica ou constante do próprio contrato: I - pelos Diretores de Departamento ou de Divisão da área de que trata o contrato, ou II - por prepostos. Art. 5º . Esta resolução entra em vigor na data de sua afixação no Quadro de Avisos, revogadas as disposições em contrário. Santos, 03 de novembro de 2005.
Wallace Paiva Martins Junior Presidente do Conselho Deliberativo
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