![]() |
|
Resolução 03/03-CD-CIR
O Presidente do Conselho Deliberativo do Clube Internacional de Regatas, no uso de suas atribuições, faz saber que o Conselho Deliberativo aprovou em reunião extraordinária realizada em 10 de fevereiro de 2003, com base no art. 81, I, do Estatuto Social, a seguinte resolução: Art. 1º. Ficam criadas, no Conselho Deliberativo, as seguintes Comissões Permanentes: I – Justiça e Estatuto; II – Finanças; III – Administração e Serviços; IV – Láureas e Distinções. Art. 2º. As Comissões serão compostas por Conselheiros, preferencialmente portadores de conhecimento, técnico ou científico específico, com experiência ou vivência social na área de atuação no assunto que lhe for cometido. § 1º. Os membros das Comissões serão nomeados pelo Presidente do Conselho Deliberativo e, em número não inferior a três, emitirão Parecer no processo para o qual foram nomeados, dentro do prazo assinado. § 2º. Os Pareceres das Comissões não terão caráter vinculante. § 3º. Quando a matéria envolver pronunciamento de competência de mais de uma Comissão, elas poderão emiti-lo em conjunto ou separadamente ou concomitantemente. § 4º. Quando assim se verificar, e sendo obrigatório o pronunciamento da Comissão de Justiça e Estatuto, o Parecer desta será deliberado primeiramente como condição de procedibilidade. § 5º. Acolhida favoravelmente a procedibilidade, o Conselho Deliberativo decidirá sobre o Parecer das demais Comissões. § 6º. Os Pareceres das Comissões poderão ser dispensados, se a matéria assim comportar, diante da relevância e urgência do assunto. § 7º. Em casos de urgência, o Parecer poderá ser emitido na própria reunião do Conselho Deliberativo, de forma oral. Art. 3º. O Presidente do Conselho Deliberativo delegará às Comissões a condução dos processos, nomeando seus membros, designando o Presidente e o Relator, e fixando prazo de conclusão, se não previsto no Estatuto Social ou no Regimento Interno. § 1º. A Comissão poderá realizar todas as diligências legais, estatutárias e regimentais necessárias à formação de sua convicção e estabelecimento da verdade. § 2º. Os Pareceres não estão adstritos aos termos das propostas, podendo estas ser alteradas, desde que respeitados os limites estatutários. § 3º. Qualquer membro das Comissões poderá prestar esclarecimentos, alterar, reformar, modificar ou aditar seu Parecer quando da discussão da matéria pelo Conselho Deliberativo, encaminhando propostas. § 4º. Os Pareceres das Comissões têm precedência na ordem de discussão e votação, devendo ser deliberados, total ou parcialmente, por destaques. § 5º. Exaurido o prazo assinado para a Comissão, e não havendo possibilidade de nomeação de outros membros, o Parecer será dispensado, a critério do Presidente do Conselho. Art. 4º. Os Pareceres das Comissões farão parte integrante da ata da reunião na qual foram deliberados. Parágrafo único. Cópia dos Pareceres deve integrar a convocação do Conselheiro para a reunião em que serão apreciados, salvo motivo de força maior, devidamente justificado. Art. 5º. Compete à Comissão de Justiça e Estatuto apreciar matérias de interesse, natureza e repercussão jurídicas, de competência do Conselho Deliberativo, nos limites impostos pelo Estatuto Social e pelo Regimento Interno. Art. 6º. Compete à Comissão de Finanças apreciar assuntos de interesse econômico, financeiro e orçamentário, de competência do Conselho Deliberativo, nos limites permitidos pelo Estatuto Social e pelo Regimento Interno. Art. 7º. Compete à Comissão de Administração e Serviços: I – opinar sobre o plano diretor bienal de metas, regimentos e regulamentos e a inclusão de obra nova no plano diretor de construções; II – propor medidas de melhoria da administração e dos serviços do clube; III – opinar sobre as demais matérias referentes à administração e a prestação de serviços do clube; Art. 8º. Compete à Comissão de Láureas e Distinções conduzir os processos e opinar sobre as concessões de títulos de Sócio Benemérito, Honorário ou Laureado, bem como a distinção de Esportista Emérito e o título de Presidente de Honra. Art. 9º. As Comissões nomeadas devem desenvolver seus trabalhos respeitando as normas legais, estatutárias e regimentais. Art. 10. Sem prejuízo da competência do Presidente do Conselho Deliberativo, o Plenário poderá deliberar a oitiva da Comissão competente do assunto que está apreciando, fixando prazo, com a suspensão da matéria até o pronunciamento daquela, que poderá, contudo, ser dentro do contido no § 7º do art. 2º. Art. 11. O Presidente do Conselho Deliberativo pode criar outras comissões especiais para assuntos específicos e de alta relevância. Art. 12. O Presidente do Conselho Deliberativo editará Portaria definindo as competências das Comissões, de acordo com as atribuições estatutárias e regimentais desse Poder, observando o disposto nesta Resolução. Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no quadro de avisos, revogando as disposições em contrário. Santos, 12 de fevereiro de 2003. Wallace Paiva Martins Junior Presidente do Conselho Deliberativo
|
|