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Resolução 02/05-CD/CIR O Presidente do Conselho Deliberativo do Clube Internacional de Regatas, no uso de suas atribuições, faz saber que, em reunião extraordinária de 23 de maio de 2005, o Conselho Deliberativo, por unanimidade de votos, aprovou, com fundamento no art. 81, I, do Estatuto Social, a seguinte resolução: Art. 1º. A assunção de obrigações pecuniárias ou a realização de despesas respectivas no último ano do mandato da Diretoria, para pagamento, total ou parcial, no exercício seguinte, fica condicionada à existência de recursos disponíveis e suficientes. Art. 2º. Ficam excluídas dessa limitação as de caráter obrigatório, assim definidas em lei, bem como as que, nessa situação, tenham específica aprovação do Conselho Deliberativo após parecer prévio da Comissão Fiscal. Art. 3º. Para os fins do art. 95, XX, do Estatuto Social, todos os contratos e obrigações pecuniárias assumidas deverão ser comunicados ao Conselho Deliberativo e afixados no quadro de avisos do clube até o décimo dia seguinte à celebração. Art. 4º. A infringência ao disposto nos arts. 1º e 2º será punida na forma estatutária. Art. 5º. Para a prestação anual de contas deverá ser observado o seguinte procedimento, respeitadas as demais disposições estatutárias: I - a Diretoria encaminhará a prestação de contas à Comissão Fiscal no primeiro dia útil da segunda quinzena de março, para que esta emita seu parecer em 10 (dez) dias, que será remetido ao Conselho Deliberativo nesse prazo; II - até o primeiro dia útil da primeira quinzena de abril a Diretoria enviará a prestação de contas ao Conselho Deliberativo. Parágrafo único. Se convertida em diligência a prestação de contas pelo Conselho Deliberativo, a decisão respectiva deverá fixar o prazo para a Diretoria e a Comissão Fiscal atendê-la, postergando nova deliberação do Conselho Deliberativo para até o último dia da quinzena seguinte ao cumprimento das diligências e da Assembléia Geral até, no máximo, 30 (trinta) dias após a deliberação do Conselho Deliberativo. Art. 6º. Para a previsão orçamentária anual deverá ser observado o seguinte procedimento, respeitadas as demais disposições estatutárias: I – a Diretoria encaminhará a previsão orçamentária para o exercício financeiro seguinte à Comissão Fiscal no primeiro dia útil da segunda quinzena de novembro, para que esta emita seu parecer em 10 (dez) dias úteis, que será remetido ao Conselho Deliberativo nesse prazo; II – até o primeiro dia útil da primeira quinzena de dezembro a Diretoria enviará a previsão orçamentária ao Conselho Deliberativo. Parágrafo único. A falta de deliberação da previsão orçamentária no exercício anterior, por desrespeito de prazos, ausência de apresentação ou rejeição da proposta ou outro motivo, implicará, sem prejuízo das sanções estatutárias, a atualização dos valores do orçamento vigente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que venha substituí-lo, até efetiva deliberação extemporânea. Art. 7º. Os prazos dos arts. 5º e 6º poderão ser prorrogados, por igual período, uma única vez no exercício, por decisão do Presidente do Conselho Deliberativo diante de justificativa prévia razoável. Art. 8º. Os pedidos de suplementação, remanejamento, transferência ou cancelamento de verbas e os de realização de despesas não previstas no orçamento deverão ser apreciados pelo Conselho Deliberativo, para fins de autorização, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento do parecer da Comissão Fiscal. § 1º. Se a Comissão Fiscal não emitir seu parecer no prazo estatutário, o Presidente da Diretoria comunicará o fato imediatamente ao Presidente do Conselho Deliberativo que designará data para deliberação do pedido, sem o parecer da Comissão Fiscal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. § 2º. Mediante justificativa razoável da urgência o Presidente da Diretoria poderá solicitar ao Presidente do Conselho Deliberativo a redução desses prazos, sem prejudicar as formalidades da convocação do Conselho Deliberativo. Art. 9º. No caso de renúncia ou destituição do Presidente da Diretoria compete a seu substituto a prestação de contas, observados os seguintes prazos: I - a prestação de contas será encaminhada à Comissão Fiscal em, no máximo, 30 (trinta) dias após a renúncia ou destituição, para que esta emita seu parecer em 10 (dez) dias, que será remetido ao Conselho Deliberativo; II - até o primeiro dia útil da primeira quinzena seguinte ao prazo de 30 (trinta) dias após a renúncia ou destituição, a Diretoria enviará a prestação de contas ao Conselho Deliberativo, que se reunirá até o último dia da quinzena. § 1º. Mediante justificativa razoável o Presidente do Conselho Deliberativo poderá prorrogar esses prazos uma única vez. § 2º. A prestação de contas, no que couber, observará as disposições estatutárias referentes à prestação de contas ordinária, salvo impossibilidade comprovada. § 3º. Sem prejuízo do procedimento aqui disposto, a Comissão Fiscal poderá tomar as contas, emitindo parecer em 30 (trinta) dias, prorrogáveis nos termos do § 1º, para deliberação do Conselho Deliberativo no prazo do inciso II. Art. 10. Para os fins do art. 102, I, do Estatuto Social, a Diretoria deverá remeter, mensalmente, à Comissão Fiscal os livros, documentos e balancetes até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da competência. § 1º. Sem prejuízo do disposto no caput, a Comissão Fiscal poderá requisitá-los, na via original ou em cópia, a qualquer tempo, de funcionários ou diretores, que deverão fornecê-los, no máximo, em 05 (cinco) dias, aplicando-se esse prazo para a prestação, pelos diretores, dos esclarecimentos que se fizerem necessários e convenientes, e da remessa de quaisquer documentos ou suas cópias relacionados às finanças do Clube. § 2º. Em qualquer caso, a Comissão Fiscal remeterá até o final do mês subseqüente cópia da ata de seus trabalhos à Diretoria, com suas conclusões, e ao Conselho Deliberativo, se for o caso, nos termos do art. 102, VII, IX e XI, do Estatuto Social. § 3º. Requisitado pelo Conselho Deliberativo parecer da Comissão Fiscal sobre assunto da sua esfera de suas atribuições, nos termos do art. 102, XII, do Estatuto Social, o Conselho Deliberativo, por deliberação do Plenário ou de seu Presidente, fixará prazo, prorrogável uma única vez mediante justificativa razoável. Art. 11. Os balancetes para o exame trimestral da execução orçamentária serão fornecidos pela Diretoria à Comissão Fiscal até o último dia do mês subseqüente ao encerramento do trimestre, podendo, mediante justificativa razoável, o prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, pelo Presidente da Comissão Fiscal. Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua afixação no quadro de avisos, revogadas as disposições em contrário. Santos, 25 de maio de 2005. Wallace Paiva Martins Junior Presidente do Conselho Deliberativo
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