Resolução 01/04-CD/CIR

O Presidente do Conselho Deliberativo do Clube Internacional de Regatas, no uso de suas atribuições, faz saber que o Conselho Deliberativo aprovou em reunião extraordinária realizada em 27 de janeiro de 2004, com base no art. 81, I, do Estatuto Social, a seguinte resolução: 

Artigo 1º. São sigilosos e de uso exclusivo do Clube Internacional de Regatas para consecução de seus fins e objetivos sociais, todos os dados e todas informações pessoais sobre os associados e seus dependentes, constantes de arquivos, banco de dados, malas diretas, registros e outros repositórios sociais ou expedientes similares, do acervo documental.

Artigo 2º. Salvo hipóteses de requisição ou de determinação de Autoridade Pública, e na forma da lei, é vedado o acesso, a entrega, o fornecimento e o uso de dados e de informações a que se refere o artigo anterior, a pessoas, físicas ou jurídicas, estranhas ao quadro associativo. 

Artigo 3º. A vedação do art. 2º não se aplica:

I – ao Conselho Deliberativo e suas Comissões Permanentes ou Especiais, à Diretoria, à Comissão Fiscal e à Comissão de Sindicância, na execução de suas atividades e prerrogativas legais, estatutárias e regulamentares;

II – ao sócio, justificadamente, para o exercício de seus direitos sociais;

III – a sócio, ou a movimento ou grupo de associados, para organização ou composição de chapa que pretenda concorrer a cargo eletivo no clube, ou inerente ao respectivo processo eleitoral, ou ainda para comunicar-se coletivamente com os demais associados para os mesmos fins, bem como às chapas regularmente constituídas e inscritas.

Artigo 4º. Nas hipóteses dos incisos II e III do art. 3º, o interessado deverá solicitar o acesso, a entrega, o fornecimento e o uso, por requerimento escrito e protocolizado, em que deverá explicitar os motivos e a finalidade do acesso e do uso, assumindo a responsabilidade pelo uso indevido e a obrigação de uso restrito aos fins permitidos, inclusive da preservação dos sigilosos.

Artigo 5º. O órgão competente poderá, motivadamente, indeferir o pedido.

Artigo 6º. A violação dos preceitos desta Resolução será punida nos termos do Estatuto Social.

Artigo 7º. Na afixação no quadro de avisos do clube das fichas ou propostas de admissão de Sócio não constará o endereço do proposto.

Artigo 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no quadro de avisos, revogadas as disposições em contrário.

Santos, 10 de fevereiro de 2004.

 

Wallace Paiva Martins Junior

Presidente do Conselho Deliberativo