![]() |
|
Art. 1º. Compete ao Conselho Deliberativo zelar pelo cumprimento das normas estatutárias, exercendo a fiscalização de todos atos praticados por quaisquer dos Poderes constituídos do Clube. Art. 2º. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, além das atribuições conferidas no art. 86 do Estatuto Social, a indicação, em caso de vacância, de Conselheiros efetivos para ocupar interinamente qualquer cargo de Secretário da Mesa, até que sejam eleitos os novos titulares. Art. 3º. São também de competência exclusiva da Presidência do Conselho: I – convocar, presidir, iniciar, reiniciar, orientar, suspender e encerrar as reuniões do órgão; II – manter a ordem nas reuniões, fazendo observar o Estatuto Social, bem como o presente Regimento Interno. III – proclamar eleitos e dar posse, aos Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários do Conselho; aos Presidente e Vice, da Diretoria, e aos membros da Comissão Fiscal: IV – conceder, negar ou interromper a palavra do Conselheiro que se afastar da Ordem do Dia ou da questão em debate, ou que esteja falando sobre matéria já decida, sobre a qual já se pronunciou a Casa; V – advertir quem estiver fazendo uso da palavra e que se valha de linguagem imoderada ou imprópria, ou que faltar ao decoro ou respeito a seus pares, podendo, inclusive, vedar-lhe o direito de falar; VI – na reincidência, poderá enviar, à Comissão de Justiça e Estatuto, representação expondo o ocorrido, para que esta defina sobre o procedimento a ser adotado ao renitente; VII – resolver as questões de ordem que forem suscitadas; VIII – proferir voto de qualidade no caso de empate; IX – resolver sobre a forma de votação de qualquer assunto em deliberação, ressalvada a obrigatoriedade dos casos de votação secreta previstas no Estatuto Social; X – assinar prazo a relatores de comissões nomeadas para elaboração de pareceres, bem como fixar os misteres inerentes; Art. 4º. Os membros da Mesa Dirigente do Conselho Deliberativo poderão participar dos debates sem deixar seus lugares. Art. 5º . Os Conselheiros deverão falar de pé, junto ao microfone, identificando-se, excetuando-se os casos de saúde ou de impossibilidade física, ou quando assim solicitado e deferido. Art. 6º. Quando convidados, a qualquer título ou por qualquer motivo, os membros da Diretoria ou da Comissão Fiscal poderão falar sentados. Art. 7º. O Presidente poderá dar por encerrada a discussão do assunto em pauta, desde que sobre ele 05 (cinco) Conselheiros tenham usado da palavra. Parágrafo 1º. Excepcionalmente, tendo em conta a natureza e a complexidade do assunto, a Presidência poderá permitir que sobre o assunto falem mais do que cinco Conselheiros. Parágrafo 2º. O Conselheiro que não se achar suficientemente esclarecido sobre o assunto em debate, poderá requerer que sua discussão tenha continuação. Art. 8º. Sobre o assunto em discussão, cada Conselheiro poderá fazer uso da palavra por tempo não excedente a 05 (cinco) minutos, prorrogável, a pedido e a critério da Mesa, por mais 01 (hum) minuto. Parágrafo 1º. O Conselheiro que estiver usando da palavra, poderá permitir apartes, contra si correndo o limite de tempo acima. Parágrafo 2º. O Conselheiro que usar da palavra deve dirigir sua fala à Presidência da Mesa.
Art. 9º. O Conselheiro poderá usar da palavra por 02 (dois) minutos para declarar voto ou dar explicações pessoais, ou ainda quando, na matéria em discussão e votação, seu nome tenha sido nominalmente mencionado, não sendo permitidas interrupções ou apartes. Art. 10. As questõesde ordem suspendem a apreciação do assunto que as originaram, o qual somente prosseguirá após a decisão do incidente. Parágrafo único. Acolhidas, o assunto passará a ser conduzido à luz do que se decidir. Art. 11. Excetuando os quoruns especiais previsto no Estatuto Social, todas as demais decisões do Conselho serão sempre tomadas por maioria de votos de seus membros. Parágrafo único. Além do voto de qualidade, a Presidência tem direito ao voto regular ou político. Art. 12. É vedado ao Conselheiro: a) - fazer uso da palavra, sem que esta lhe tenha sido concedida; b) - tratar de questões que não se relacionem com a matéria debatida; c) – falar sobre matéria vencida ou preclusa, salvo para justificação de voto ou pessoal; d) – falar pela ordem sem ter questão dessa natureza; e) – usar de linguagem imoderada, imprópria ou desrespeitosa a seus pares e contrária aos bons costumes; f) – ultrapassar o tempo que dispõe para falar; g) – manter, durante os debates, diálogos paralelos com terceiros, que não detenham o uso da palavra. Art. 13. O Conselheiro, salvo disposição específica e contrária ao Estatuto, pode apresentar projetos de alteração do Estatuto Social, deste Regimento Interno e de Resoluções, por requerimento escrito e fundamentado, devidamente protocolizado. Parágrafo 1º. Essa faculdade também poderá ser exercida oralmente, em reunião do Conselho, no item destinado à discussão de assuntos de interesse do Clube. Parágrafo 2º. Nos processos e nos projetos referidos pelo caput, instaurados de ofício pela Presidência do Conselho, ou mediante provocação do Presidente da Diretoria ou de Comissão Permanente ou Especial, em trâmite perante o Conselho Deliberativo, o Conselheiro poderá apresentar emendas aditivas, aglutinativas, modificativas, substitutivas ou supressivas. Parágrafo 3º. Dispensado o Parecer de Comissão Permanente ou Especial pela Presidência do Conselho, em decisão fundamentada, o projeto ou emenda serão submetidos à discussão e deliberação do Plenário do Conselho Deliberativo. Parágrafo 4º. As emendas serão apresentadas por escrito, devidamente justificada, nos dez dias seguintes à comunicação da instauração e trâmite do projeto pela Presidência do Conselho e obedecerão ao seguinte: I – recebidas pela Presidência do órgão, serão encaminhadas à apreciação da Comissão Permanente ou Especial competente, que emitirá Parecer; II – a Comissão poderá ajustar a emenda à redação final do projeto, garantindo-se, ao proponente, se discordar, o direito de discussão e deliberação em Plenário; Parágrafo 5º. Nos casos em que houver dispensa do Parecer escrito da Comissão, ou quando não existir oposição em Plenário, nem prejuízo ao andamento dos trabalhos, a emenda poderá ser apresentada verbalmente em Plenário e poderá, a critério da Presidência do Conselho, ser objeto de apreciação de Comissão em Parecer escrito ou oral. Parágrafo 6º. O Presidência do Conselho deverá comunicar aos Conselheiros, nos cinco dias subseqüentes da instauração de projetos ou na reunião seguinte do Conselho, se esta for em prazo menor, para fins de apresentação de emendas por escrito, garantido, até o último dia do prazo a que se refere o § 4º, o direito de consulta ao expediente. Art. 14. As votações nominais somente poderão ser requeridas após encerrada a discussão. Parágrafo único. A verificação da votação será deferida pela Presidência da Mesa, que poderá, inclusive, para melhor aferição, inverter a ordem da deliberação. Art. 15. As reuniões do Conselho terão o prazo máximo de duração de 03 (três) horas, prorrogável, desde que requerido, por uma hora. Art. 16. As reuniões do Conselho poderão ser secretas ou assim transformadas, mesmo que parcialmente.
Art. 17. A Ordem Dia poderá ter sua seqüência alterada ou invertida, a requerimento de Conselheiro ou por deliberação da Presidência. Art. 18. As emendas serão sempre discutidas com as propostas, mas a votação obedecerá a ordem de apresentação. Art. 19. Ficam incorporadas ao presente Regimento Interno, todas as Resoluções baixadas ou que assim venham a acontecer. Santos, 16 de Junho de 2003. MESA DO CONSELHO DELIBERATIVO Wallace Paiva Martins Junior Presidente Odilon Pereira da Silva Filho Vice-Presidente Horácio Prol Medeiros 1º Secretário Ricardo Ferreira de Souza Lyra 2º Secretário |
|